I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV - E desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
Precedentes
Item I
IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 09.02.2001 Decisão unânime
ERR 213296-27.1995.5.02.5555 Min. Rider de Brito
DJ 25.09.1998 Decisão unânime
ERR 189216-96.1995.5.02.5555 Min. Rider de Brito
DJ 28.08.1998 Decisão unânime
AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 15.05.1998 Decisão unânime
RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 Min. Afonso Celso
DJ 31.03.1995 Decisão por maioria
RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT Min. Valdir Righetto
DJ 12.06.1998 Decisão unânime
RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT Min. Francisco Fausto P. de Medeiros
DJ 10.09.1999 Decisão unânime
RR 46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994 Min. Galba Velloso
DJ 13.05.1994 Decisão unânime
RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT Min. Armando de Brito
DJ 28.08.1998 Decisão unânime
Item II
ERR 737/1962, Ac. TP 149/1964 Min. Luiz Menossi
DO-GB 31.08.1964 Decisão por maioria
Item III
ERR 331326-57.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 02.02.2001 Decisão por maioria
ERR 342408-02.1997.5.12.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 15.12.2000 Decisão unânime
ERR 236534-48.1995.5.03.5555 Min. Rider de Brito
DJ 05.05.2000 Decisão unânime
RR 400927-51.1997.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.04.2002 Decisão unânime
RR 421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT Min. José Simpliciano F. Fernandes
DJ 06.06.2003 Decisão unânime
Item IV
RR 1085/1969, Ac. 2ªT942/1969 Min. Raimundo de Souza Moura
DJ 22.10.1969 Decisão por maioria
RR 2905/1970, Ac. 3ªT1658/1970 Min. Arnaldo Lopes Sussekind
RR 634/1975, Ac. 2ªT 1188/1975 Min. Orlando Coutinho
DJ 04.11.1987 Decisão unânime
RR 6462/1982, Ac. 2ªT 516/1984 Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 01.06.1984 Decisão unânime
RR 8832/1985, Ac. 3ªT 3053/1986 Min. Guimarães Falcão
DJ 17.10.1986 Decisão unânime
RR 5352/1980, Ac. 3ªT 4061/1981 Min. C. A. Barata Silva
DJ 05.02.1982 Decisão unânime
RR 415023/1998, 4ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 11.10.2002 Decisão unânime
Item X
ERR 582533/1999, SBDI-1 Q. Especial Min. Vantuil Abdala
DJ 23.08.2002 Decisão por maioria
ERR 392364/1997 Min. Wagner Pimenta
DJ 14.12.2001 Decisão unânime
ERR 349624/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.06.2001 Decisão unânime
ERR 28861/1991, Ac. SDI 3465/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ 18.03.1994 Decisão unânime
Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:
SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(*) Resolução republicada em razão de erro material.